Macapá-AP, 31 de Agosto de 2007
Prezados conselheiros e conselheiras do COEMA,
Está se aproximando a data da renovação da LI do Projeto Ferro Amapá da MMX Amapá Mineração Ltda.
Nós conselheiros abaixo-assinados, consideramos necessário que o COEMA faça a análise e expresse seu parecer a respeito do processo que levou à concessão da LI e às relativas autorizações de desmatamento.
Eis as nossas razões:
A Mineração Pedra Branca do Amapari LTDA (MPBA) solicitou á SEMA a Licença de Instalação para implantação de instalações em vista da futura exploração de minério de ferro, em área localizada no Município de Pedra Branca. O pedido deu início ao processo 32000.0682/2006 e foi apresentado como sendo uma expansão, para minério de ferro, do Projeto Amapari de extração de ouro, já licenciado pela SEMA. A empresa foi atendida em seu pleito, através da Licença de Instalação 0021/2006, expedida em 16 de agosto de 2006, quando deu início aos trabalhos in loco, de desmatamento, terraplanagem e instalações industriais.
A respeito disso queremos fazer algumas considerações:
1. A localização do empreendimento
A Licença de Instalação foi outorgada para “a realização das obras de implantação das instalações industriais, de tratamento e infra-estrutura de apoio e pesquisa relativos ao projeto de exploração de minério de ferro localizadas na estrada Taperebá s/n – Fazenda Urucum”. Esta é a exata localização do Projeto Amapari da MPBA, para extração do minério ouro e que se situa na área do polígono do processo DNPM n.º 851.676/1992 do qual a MPBA tem a concessão de lavra e a posse.
A LI concedida não autoriza a fazer obras em outra área e para nenhuma outra atividade que não seja a de pesquisa. Ocorre que as obras de instalação, para o projeto ferro, estão sendo realizadas na área de outros polígonos correspondentes aos processos DNPM n.º 852.730/1993; 858.010/1999 e 858.114/2004. Estes processos ainda se encontravam e se encontram em fase de “autorização de pesquisa” e, por isso, a empresa não tem nenhum tipo de domínio da área.
Perguntamos: a SEMA, ao conceder a LI, sabia que:
· As obras iam ser realizadas numa área diferente da Estrada Taperebá, Fazenda Urucum? O Ofício 0867/ASSEJUR/SEMA de 18/10/2006 justifica que “no caso concreto, é que serão avaliados novos impactos causados pela mineração de ferro sobre a localidade na qual já se exerce a mineração aurífera” (grifos no original).
· As obras não se limitavam a infra-estrutura e apoio e pesquisa? O citado ofício explicava que: “a LI 0021/2006 não autoriza atividade causadora de significativa ação degradante do meio ambiente” (grifos no original). Mesmo assim houve grande desmatamento a atividades de terraplanagem.
· A MPBA não tinha nenhum tipo de domínio da área onde estão sendo feitas as obras?
2. Houve simulação por parte da MMX?
Suspeitamos que a MPBA só serviu de presta-nome para facilitar a obtenção de dita licença, pois era público e notório que a mina de ferro fazia parte do “Sistema Amapá” da MMX. Em 22 de Maio de 2006, por exemplo, bem antes de solicitar a Licença de Instalação, a MMX, mostrando que era a dona da mina de ferro, entrou com uma correspondência relativa ao processo CVM n.º RJ 2006/3513 (anexo) na qual afirma, no item 1. Histórico:
O Sistema MMX Amapá compreende uma mina de minério de ferro e compreenderá um terminal portuário no município de Santana, bem como uma usina de ferro gusa de semi-acabados (tarugos)...
Em Julho de 2006, a MMX comunicava que “conforme deliberações do Conselho de Administração da MMX em reunião realizada em 06 de Julho de 2006”, a empresa estava realizando no mercado uma oferta de ações. Em 20 de Julho de 2006, a empresa apresentou o “Prospecto definitivo de distribuição pública primária de ações ordinária de emissão da MMX Mineração e Metálicos S.A.”. O texto é inequívoco ao colocar à venda ações explicado ao investidor que a MMX era a dona do “Sistema MMX Amapá”, do qual constava a mina de ferro.
Tudo isso, então, antes da MPBA solicitar a expedição da Licença de Instalação.
Em 17/08/2006, no dia seguinte à concessão da Licença de Instalação para a MPBA, a própria MMX comunicava a BOVESPA, como fato relevante (anexo), que tinha conseguido da SEMA a Licença de Instalação:
Em 16 de agosto de 2006, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Governo do Estado do Amapá expediu Licença de Instalação para a implantação do projeto de mineração de minério de ferro (“Mina Amapá”) em desenvolvimento pela controlada da Companhia MMX Amapá Mineração Ltda. (“MMX Amapá”).
A notícia era divulgada, logo em seguida, pelo jornal Gazeta Mercantil (anexo) que publicava que a LI tinha sido outorgada a MMX.
Registro - Licença para MMX no AP.
17 de Agosto de 2006 - A mineradora MMX, do empresário Eike Batista, informou ontem que obteve do governo do Amapá as licenças para instalar um projeto de mineração de minério de ferro. O complexo compreende uma mina de minério de ferro, uma estrada de ferro operada sob regime de concessão pela MMX Logística do Amapá e um terminal portuário no município de Santana.
Todos estes fatos eram do conhecimento do Governo do Estado, que em sua página internet (anexo), em 22 de Agosto de 2006, reportando uma notícia do jornal “Valor Econômico”, noticiava:
A MMX Mineração e Metálicos, empresa comandada pelo mega empresário Eike Batista, recebeu na semana passada a licença de instalação para a jazida de minério de ferro Amapá, reserva localizada ao lado da mina de ouro de Amapari, região central do Estado, que já pertenceu ao grupo. A liberação foi confirmada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Amapá. O projeto total - quer inclui o desenvolvimento da jazida, a estrada de ferro e um terminal portuário - está orçado em US$ 270 milhões.
A partir da agora, a MMX poderá dar início às obras de instalação da jazida. Quando estiver plenamente concluída, em 2010, a jazida terá capacidade de produção de 6,5 milhões de toneladas entre sinter feed e pellet feed. No ano que vem, de acordo com o prospecto destinado a investidores, a previsão é de que a mina já produza 810 mil toneladas.
Perguntamos: a SEMA sabia que:
· A MPBA era só presta nome da MMX para facilitar a obtenção da LI?
É importante ressaltar que o citado ofício n. 0867 da ASSEJUR, em momento nenhum fala da MMX e afirma em claras letras:
Na verdade, as instalações industriais de potencial significativo impacto não foram autorizadas e, diga-se a bem da verdade não estão sendo construídas pela empresa interessada que está cumprindo fielmente as condicionantes tal como estabelecidas (grifo no original).
Segundo matéria publicada no Diário do Amapá em 12/06/2007, o coordenador de controle ambiental do IMAP/SEMA, por sua vez, teria dito que:
Concedida à liberação pela SEMA, iniciou-se um processo de negociação entre as empresas MPBA e MMX que resultou na concessão destas atividades ao Sistema Integrado MMX Amapá.
Segundo estas declarações conclui-se que a SEMA não teria conhecimento dos interesses da MMX quando concedeu a LI para a MPBA. As negociações teriam acontecido só depois.
Completamente diferente, porém, é a versão dada pela NATRONTEC no EIA da MMX, onde se afirma que:
Junho a Outubro de 2006 – Já de posse de sua Licença de Operação n.º 016/2006 a MPBA solicita então a SEMA e de acordo com a legislação em vigor, Licença de Instalação para o início das operações de implantação da infra-estrutura, para as atividades relativas ao minério de ferro (...)
Informada de que a MPBA passaria os direitos minerários para a MMX a Secretaria de Meio Ambiente, procurando manter toda a transparência do processo, inclui, como condicionante da LI, um Estudo de Impacto Ambiental a ser entregue pela MMX até 10/02/2007.
É difícil acreditar que só a SEMA não sabia que a LI expedida a nome da MPBA era, na verdade, para outro projeto de outra empresa: a MMX. Todos sabiam que estava sendo licenciada a MMX.
Também é difícil acreditar que a SEMA não sabia que estavam sendo realizadas atividades de impacto significativo, uma vez que, depois de conceder dita LI, a SEMA autorizou o desmatamento de mais de 450 hectares, a saber: processo 32000.0982/06, autorização de desmatamento n.º 001/06, de 25/09/02, de 316 ha. para a construção de barragem de rejeitos; processo 32000.0983/06, autorização de desmatamento n.º 002/06, de 25/09/2006, de 9 ha. para estrada; processo 32000.0995/06, autorização de desmatamento n.º 003/06, de 26/10/06, de 52,66 ha. para ampliação da estrada; processo 32000.0997/06, autorização de desmatamento n.º 004/06, de 26/10/06, de 1,971 ha. para abertura de acesso à praça de sondagem; processo 32000.0999/06, autorização de desmatamento n.º 005/06, de 26/10/06, de 81 ha. para abertura de área de bota fora.
A solicitação e a expedição das sucessivas autorizações de desmatamento mostram cabalmente que a LI autorizava sim, mesmo que indiretamente, uma atividade causadora de significativa ação degradadora do meio ambiente.
Perguntamos: Porque a SEMA, mesmo depois de ter sido alertada em reuniões do COEMA, não tomou providências para impedir estas irregularidades e punir a empresa responsável?
Pelo contrário, a SEMA acabou facilitando as coisas para a MMX quando atendeu ao pedido de transferência para a MMX da LI concedida a MPBA. Em Dezembro de 2006 a SEMA outorgou a LI pela validade de um ano. A MMX ganhou, assim, de lambuja e de brinde, mais quatro meses para realizar suas instalações: a LI que deveria ter caducado em 16 de Agosto e só vai caducar, agora, em 14 de Dezembro de 2007.
Tem mais um detalhe: a NATRONTEC não é correta quando diz que o EIA devia ser entregue pela MMX. A citada condicionante afirmava que quem devia apresentar o EIA era “o empreendedor”, isto é, no caso, a MPBA. Como de fato aconteceu.
Ocorre que quando a MPBA entregou o EIA/RIMA (em 10/10/2006) já não tinha mais os direitos minerários. Segundo o EIA da MMX (EIA p. 1-5 – Aspectos Gerais) e pelas informações obtidas junto ao DNPM, os direitos minerários da MPBA já tinham sido averbados pelo MME a nome da MMX:
• 04/10/2006 - É feita a Averbação da Cessão de Direitos pelo MME. As áreas passam oficialmente, de fato e de direito, para a responsabilidade da MMX
A MPBA já não tinha mais nada a ver com a MMX!
Sem diminuir a gravidade dos erros cometidos pela SEMA ao conceder a Licença de Instalação em questão, é necessário, também, considerar que a empresa agiu de forma a levar o órgão ambiental a conceder tal LI ao requerê-la como se fosse uma simples expansão do Projeto Amapari, licenciado anteriormente, para a MPBA para extração de ouro.
É nosso entendimento que a MMX Amapá, verdadeira responsável do projeto, usou o artifício ilegítimo, mesmo que, quiçá, dentro de um legalismo formal, de usar o nome da MPBA para obter vantagem para si. Caso não tivesse feito isso, não teria conseguido a licença solicitada.
Usando o nome da MPBA a MMX pretendeu auferir direitos que não tinha. É o que o Código Civil, em seu artigo 167, chama de simulação:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
É por isso que o processo de licenciamento n.º 32000.0682/2006 como um todo, deve ser considerado viciado desde a origem e deveria ser anulado, assim como todos os processos de autorização de desmatamento antes relacionados, a saber: 32000.0982/2006; 32000.0983/2006; 32000.0995/ 2006; 32000.0997/2006; 32000.0999/2006.
3. As audiências públicas
Como se não bastassem todas estas irregularidades, a SEMA, contradizendo os explícitos dispositivos legais que determinam serem as audiências públicas um instrumento prévio ä concessão da LI, convocou as mesmas com o objetivo, entre outros, de “legitimar a decisão do órgão ambiental no processo de licenciamento”. Consolidou-se, assim, uma prática equivocada - e que iniciou com o projeto da Infraero - de se fazer às audiências públicas depois das instalações dos empreendimentos estarem implantadas de maneira praticamente irreversível.
Nas audiências públicas realizadas nos dias 07. 09 e 13 de Agosto de 2007 não se obedeceu ao que dispõe o parágrafo único do art. 4º da IN 001/99 que diz:
Após as explanações iniciais, o presidente da Audiência Pública concederá a palavra ao empreendedor para expor o projeto e, sucessivamente, aos responsáveis pela elaboração do RIMA, para apresentação do conteúdo do documento e, em seguida, aos solicitantes, ou seus representantes, que poderão formular perguntas que deverão ser respondidas. A palavra será concedida, após essa fase inicial, a qualquer dos presentes.
Ao não obedecer a este dispositivo, foram cometidas as seguintes irregularidades:
1. Objeto da audiência pública é o RIMA. Ora ninguém sabia de qual RIMA se tratava, uma vez que o único RIMA disponibilizado ao COEMA por meio digital era o da MPBA e o adendo apresentado alguns dias antes das audiências públicas dizia respeito ao EIA. Nas audiências públicas foi disponibilizado só o EIA.
2. Depois de o empreendedor ter exposto o projeto, a empresa responsável de elaborar o RIMA tinha a obrigação de apresentar o conteúdo do documento. A NATRONTEC não compareceu e faltou assim uma voz independente responsável pela análise do empreendimento.
3. A SEMA que convocou as audiências tinha o dever de apresentar as considerações feitas por seus técnicos. Não aconteceu, assim como não aconteceu nas audiências públicas relativas ao terminal portuário da MMX em Santana.
4. Os problemas sociais criados
A concessão da LI e o início das atividades de instalação levaram à contratação de centenas de trabalhadores para as obras de desmatamento e de instalação e criou um “fato consumado” de graves proporções sociais. Este fato impediu que fossem tomadas as medidas legais necessárias para que fosse impedida a atividade degradante. Um Termo de Ajuste de Conduta foi assinado pela empresa que se comprometeu a realizar algumas medidas compensatórias para que as populações de Pedra Branca do Amapari e de Serra do Navio não saíssem totalmente prejudicadas.
NOSSAS SOLICITAÇÕES
Depois destas considerações, nos parece necessário solicitar que:
· A MMX apresente o EIA e o RIMA definitivos para análise a aprovação do órgão ambiental, submetendo-as ao COEMA (Lei complementar 005, art. 7, § 4º);
· As atas das audiências públicas e seus anexos, juntamente com o RIMA, sejam submetidos à análise a parecer do COEMA (IN 001/99 art. 5, parágrafo único);
· A renovação da LI seja, eventualmente, concedida só após a conclusão do processo previsto em lei no qual conste o parecer do COEMA;
· O COEMA crie uma Comissão Especial, com a participação do MPE, para apurar as eventuais irregularidades cometidas no processo de licenciamento da MMX e das relativas autorizações de desmatamento.
· Que o processo de Licenciamento e de Audiências Públicas seja realizado de forma separada para cada obra do projeto Ferro MMX, ou seja, mina, barragem, área industrial, rodovia e ferrovia.
· Que a SEMA se pronuncie sobre a sugestão de realizar uma Avaliação Ambiental Estratégica referente ao conjunto dos empreendimentos de mineração estimulados pelas atividades da MMX no Amapá.
COMITÊ ACORDA AMAPÁ
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